As determinações da NR-35 foram revistas para assegurar mais saúde e segurança para quem trabalha nas alturas.
Essas mudanças, editadas pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, acontecem para harmonizar as exigências da legislação brasileira com o Programa de Gerenciamento de Riscos e os novos cenários de trabalho.
Abaixo, mostramos os principais pontos alterados na NR-35, que começam a valer no dia 3 de julho deste ano.
A NR-35 determina que as empresas, privadas e públicas, coloquem em prática ações de segurança voltadas às atividades que envolvem altura.
Na norma regulamentadora n.º 35, são encontradas diretrizes que podem ser divididas em três fases.
O propósito da NR-35 é reduzir riscos e evitar acidentes fatais, como quedas — comuns em atividades que envolvem altura.
Entre as suas orientações estão os critérios para o uso correto das escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho e determinações para sistemas de ancoragem.
As principais mudanças da NR-35 foram feitas no Anexo II, além da criação do Anexo III.
Desse modo, foram estipuladas novas orientações relativas ao uso de escadas individuais, fixas ou portáteis, e também ao sistema de ancoragem.
Os sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e espeleorresgate são considerados exceções e não estão submetidos à aplicação das diretrizes da nova NR-35. Além disso:
Para garantir o uso seguro, as escadas devem atender a uma ou mais das seguintes orientações:
Vale lembrar que as escadas também devem passar por inspeções de segurança periódicas realizadas por empresas especializadas ou trabalhadores capacitados em em SST.
Além de atender aos requisitos construtivos estipulados pelas alterações da NR-35 e pelo novo anexo, as escadas devem seguir as normas técnicas NBR 16208.
As empresas podem optar por implementar a capacitação em segurança e saúde no trabalho (SST) em altura por meio da contratação de serviço especializado.
A vantagem dessa opção é que empresas especializadas e com experiência de mercado podem oferecer soluções personalizadas, que consideram as especificidades de cada ambiente de trabalho e estejam, ao mesmo tempo, de acordo com a norma regulamentadora n.º 35.